Por 7 x 4, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ontem, que o nepotismo — ou seja, a nomeação de parentes — não vale para cargos políticos. A deliberação respondia a uma ação apresentada pelo PSD, que argumentava que a Constituição proibiu a criação de “oligarquias” na política — que gera concentração de poder em uma mesma família.
O pedido tinha por objetivo impedir que parentes de até segundo grau ocupassem os cargos de chefe do Poder Executivo (presidente, governador e prefeito) e no Legislativo (presidente da Câmara, de assembleia legislativa e câmara de vereador) em uma mesma circunscrição. O pedido era de que a proibição fosse aplicada nos estados, nos municípios e no âmbito federal, alcançando a Presidência da República, a Câmara e o Senado.
No caso em que a ação do PSD se baseou, a Corte analisou uma lei do Município de Tupã (SP) que permitia a nomeação de parentes das autoridades nomeantes, até terceiro grau, consanguíneos ou afins, para cargo de secretário municipal. O município justificou ao STF que a decisão da Corte que vedou o nepotismo não alcança cargos de natureza política.
Na ação, o PSD pedia a “impugnação de atos do poder público que conduzam parentes até o segundo grau a ocupar, concomitantemente, as chefias do Poder Legislativo e do Poder Executivo no âmbito do mesmo ente político”. A relatora do caso era a ministra Cármen Lúcia que, ao votar, afirmou que o Legislativo é quem deve decidir sobre eventuais proibições — para ela, o Supremo não poderia proibir, sob risco de invadir as competências de outro poder.
“O que pretende o autor é a fixação por este Supremo Tribunal de tese abstrata que importaria em instituição de novos requisitos para um parlamentar poder assumir a presidência da Casa Legislativa. Mais do que atuar como legislador, o que se pleiteia é que avance o Judiciário como poder constituinte, limitando direitos fundamentais de eventuais candidatos aos cargos eletivos descritos, estabelecendo novo caso de inelegibilidade reflexa e infringindo a independência do Poder Legislativo, em descompasso com o princípio da separação dos poderes”, justificou Cármen.
Discordância
O ministro Flávio Dino foi um dos que divergiram do voto da relatora. Para ele, a Constituição veda expressamente este tipo de prática. “A ocupação simultânea, pelo cônjuge ou pelos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, da chefia do Poder Legislativo e do Poder Executivo de um mesmo ente político poderá comprometer a necessária independência entre os Poderes, disposta no art. 2º da Constituição Federal”, destacou.
Dino destacou que cabe ao Poder Legislativo fiscalizar o Executivo — atividade que, na visão dele, fica prejudicada caso o chefe do Executivo seja parente de alguém que ocupe cargo de comando no Legislativo. “Isso porque, dentre as funções do Poder Legislativo, há aquelas que são intrinsecamente ligadas à fiscalização dos atos do Executivo, bem como ao processamento e julgamento do seu chefe nos crimes de responsabilidade, mediante a instauração de processo de impeachment”, frisou.
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