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Provas obtidas exclusivamente por meio de revistas vexatórias serão consideradas ilegais, salvo se houver decisão judicial fundamentada.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, classificou a revista íntima como uma prática “desumana, degradante e vexatória”. Ele destacou que há alternativas tecnológicas eficazes para coibir a entrada de itens proibidos nos presídios.
“Sem dúvida, há instrumentos adequados, como as revistas mecânicas, com a utilização de scanners corporais e, quando necessário, a busca pessoal que não se confunde com a revista íntima”, afirmou Fachin.
Casos excepcionais
O STF permitiu, em caráter excepcional, a realização de revista íntima em visitantes, desde que sejam cumpridas condições rigorosas.
A medida só poderá ser adotada caso existam indícios objetivos e robustos de tentativa de entrada de objetos ilícitos, como drogas ou armas, e se não for possível utilizar equipamentos eletrônicos.
Nesses casos, o visitante deverá dar consentimento expresso, e o procedimento deverá ser realizado em local adequado, por profissional do mesmo gênero, preferencialmente da área da saúde. A revista nunca poderá ocorrer de forma humilhante.
Origem
A decisão do STF teve origem em um caso concreto no Rio Grande do Sul. O Ministério Público recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça estadual que absolveu uma mulher acusada de tráfico de drogas.
Ela foi flagrada com 96 gramas de maconha durante uma revista íntima ao tentar visitar o irmão no Presídio Central de Porto Alegre. O tribunal estadual considerou a prova ilícita devido ao caráter vexatório da revista.
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